Código
A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, inciso XIII, faculta “a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Obs.: Súmula 85 TST, Incisos I, II e V.
2 b- O ACORDO INSTITUIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENCONTRA LIMITES?
Sim. O Art. 59, § 2º, da CLT, com redação determinada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, assim regula o tema:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
O acordo de compensação deve observar, ainda, o limite de dez horas de trabalho por dia, o que significa o máximo de duas horas prorrogadas ( considerando a