código ética farmaceutico 2014
Ementa: Dispõe sobre o Código de Ética
Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo I desta
Resolução.
Art. 2º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO, nos termos do Anexo II desta
Resolução.
Art. 3º - Estabelecer as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 160/82, nº 231/91, nº 417/04, nº
418/04 e nº 461/07 do Conselho Federal de Farmácia, mantendo-se a aplicação das regulamentações anteriores nos procedimentos em trâmite quando da publicação desta norma. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
SHCGN - CR 712/13 Bloco “G” Nº 30 CEP 70.760-670 – Brasília-DF – Brasil
Fone: (61) 2106.6501 Fax: (61) 3349.6553 Homepage: www.cff.org.br
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O Conselho Federal de Farmácia, pessoa jurídica de direito público e classificado como autarquia especial criada por lei, é uma entidade fiscalizadora do exercício profissional e da ética farmacêutica no país.
O Código de Ética Farmacêutica contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde.
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR
TODAS AS ATIVIDADES