Código Penal
O aborto sentimental (ético ou humanitário) é previsto pelo artigo 128, II, do Código Penal. Trata-se do aborto praticado no caso de gravidez resultante de estupro, precedido aquele de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, independente de autorização judicial, uma vez comprovado o delito ou a violência sexual. Indaga-se qual a natureza da indicação ética em estudo. Sustenta-se, por um lado, que a conduta do médico e sua equipe é lícita, com base na ampliação do âmbito da excludente do exercício regular de direito (art. 23, III, CP). Todavia, exige-se, para a licitude da intervenção cirúrgica, o consentimento da gestante ou de seu representante legal. È indispensável o consentimento para a justificação da conduta do médico. Logo, mais do que mero requisito, o consentimento constitui autêntica base da excludente, pois é precisamente a conformidade do paciente que faz surgir o direito de agir do médico.
A discussão a respeito do aborto é das mais tormentosas, já que envolve, para além de conceitos jurídicos, noções de fé, religião e, acima de tudo, a discussão sobre o direito à vida, quando ela se inicia e se pode ser em algum momento – e até quando? - interrompida.
O art 128 do CP permiti o aborto decorrente de estupro,porque é sensível à dor e desespero da mulher que, vítima de tão brutal violência, vê-se, ainda, na terrível contingência de carregar ao longo de 9 meses, 9 penosos meses, o fruto de um ato cuja lembrança e memória só podem gerar profunda dor. Ninguém questiona a beleza da maternidade, que de todo modo não está associada a uma gravidez forçada, decorrente de violência e brutalidade.