Código Penal
O Código Penal brasileiro rege e regula as leis penais, ele determina o que é considerado e como será punido cada tipo de crime. O artigo 32 ao 42 determina as penas privativas de liberdade, onde está previsto cada uma das prisões e suas características ( tempo e tipo de penas).
“As penas privativas de liberdade são aquelas que atingem a liberdade de locomoção do condenado. A pena privativa de liberdade retira do condenado, por um determinado tempo, sua liberdade ambulatória”.
As penas se dividem em três: reclusão- são crimes mais graves pois desde o inicio admitem o uso do regime fechado e são guardados para maiores gravames penais; detenção-apesar de em determinados casos aceitarem o regime fechado a detenção é considerada mais branda pois aceita o inicio do cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto; prisão simples- são penas usadas para crimes simples que recebem de quinze dias a três meses.
2-Regimes penitenciários
As penas de reclusão gera a fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto as penas de detenção e prisão simples geram os regimes aberto e semiaberto (salvo exceções que transferem o preso para o fechado). O juiz deverá fixar definitivamente da pena do agente estabelecendo o regime inicial da pena privativa de liberdade.
2.1Regras do regime fechado:
Conforme reza o art 34,do CP o condenado que cumpre pena em regime inicial fechado sera submetido a exames criminológicos para que seja possível a individualização da pena. Um dos deveres do preso no regime fechado é o trabalho durante o dia, recolhendo-se a noite à cela individual. Portanto, a ideia do legislador foi a de submeter o preso a um isolamento mais rigoroso.
Contudo, durante o dia trabalhará com os demais detentos em lugar comum. É admissível o trabalho externo do preso durante o cumprimento da pena em regime fechado em serviços ou obras públicas, desde que, por óbvio, sejam tomadas todas as cautelas para evitar sua fuga. No