Código Napoleônico
Em 1804 entrou em vigor na franca o código de Napoleão, o qual o próprio disse que seria sua maior contribuição a Franca, e que futuramente iria influenciar no desenvolvimento do pensamento jurídico contemporâneo. A ideia da codificação surgiu por obra do pensamento iluminista na segunda metade do sec. 18, nos países que não são de origem anglo saxônicas.
São duas as codificações que influenciaram o desenvolvimento da nossa cultura jurídica a justiniana, que foi fundada na elaboração do direito comum romano na idade media e moderna e a napoleônica.
Ainda que comparemos a codificação justiniana à napoleônica, é importante relembrar que as duas possuem caracteres muito diferentes, somente com a legislação napoleônica temos um código propriamente dito , um corpo de normas sistematicamente organizadas expressamente elaboradas . O corpus júris civilis que e o código de Justiniano é, ao contrario, uma coletania de leis anteriores.
Sabe se que a ideia da codificação vem da cultura racionalista e pode se tornar realidade pois as idéias iluministas deram lugar a forcas histórico-politicos como a revolução francesa, tanto que foi durante essa revolução que a ideia de codificar o direito adquiriu consistência política.
Racionalistas acreditam que podia existir um legislador universal, que dita leis validas para todos os tempos e lugares, e também em um direito simples e unitário. A necessidade de uma codificação simples e unitária era particularmente sentida porque a sociedade francesa não possuía um único ordenamento jurídico civil processual e penal, mas sim uma multiciplicidade de direitos territorialmente limitados, divido em 2 partes: setentrional – onde estavam vigentes os costumes locais – e a meridional – onde vigorava o direito como romano-.
As velhas leis deviam portanto ser substituídas por um direito simples e unitario ditado pela ciência da legislação, estabeleceria quais eram as leis universais e imutaveis que deveriam regular