Código de Ética
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
As funções , quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.
CAPÍTULO II
DO PROFISSIONAL
O técnico em segurança do trabalho deve sempre agir com seriedade e severidade, visando cumprir as normas vigentes nas NRs, afim de manter a saúde e a segurança dos demais funcionários e cooperadores das empresas em questão , nunca esquecendo de ser honesto, cumpridor de suas tarefas com zelo e colaborando com os demais profissionais , trocando informações e colaborando sempre que necessário pra melhoria em prol de todos .
Estar sempre a par das diversas situações que envolvam sua área, afim de colaborar da melhor maneira possível , estando sempre atualizado e aperfeiçoado ,mantendo – se sempre íntegro , nunca pensando em seu próprio bem e sim no coletivo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Manter – se sigiloso sobre suas obrigações, inclusivo no âmbito de serviço público , salvo em casos que for pedido por autoridades competentes e instituições representativas da categoria.
Manter seu substituto a par de todo trabalho que por ele foi executado, para que este por sua vez de continuidade ao trabalho.
Nunca ser tendencioso no caso de pericias, afim de se manter íntegro e não tendo envolvimento com algo que seja ilícito. Atender e colaborar com a fiscalização sempre que necessário, manter – se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Manter as instituições representativas informadas sempre que houver demissão ou recusa de se ter um profissional capacitado para exercer a função na empresa em questão.
CAPÍTULO IV
DA CONDUTA
Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional, não colaborar para contratação de profissional sem qualificação para cargos técnicos.
Manter – se