Código de ética
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980. Considerando o disposto no Artigo 9º, Inciso XI da Lei 6.583/78 e no Artigo 6º, Inciso XII, do Decreto nº 84.444/80, Considerando a deliberação do Plenário do CFN em sua 65ª Reunião Plenária Ordinária, RESOLVE: Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Nutricionistas. Artigo 2º - Todos os Nutricionistas poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando, para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde exercem suas atividades. Artigo 3º - O Código de Ética dos Nutricionistas entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 024 de 26 de outubro de 1981. Brasília, 22 de outubro de 1993.
Miriam Sheila Siebel Vera Barros de Leça Pereira Secretária do CFN Presidente do CFN Apresentação O Código de Ética apresenta um conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias diversas, possibilitando uma reflexão antecipada para julgamento e distinção do certo e do errado. Em sociedade, espera-se de cada um dos grupos um determinado comportamento. Em especial, daqueles que se destacam pela prestação de serviços. Dentre estes, os de profissões vinculadas à promoção, preservação e manutenção da saúde, como é o caso do Nutricionista, desempenham um papel de destaque pela sua responsabilidade com o bem-estar biopsicossocial da sociedade. A partir do entendimento e das relações estabelecidas entre o profissional da saúde e a sociedade é que se identificará este profissional como alguém
comprometido com a saúde. Assim, também, espera-se que, nas relações entre os profissionais, o compromisso com a profissão, com a categoria e a ciência deva nortear as relações e a prática. Todas as pessoas têm a liberdade de