Código de ética farmacêutico
Acesso em: 1 jun. 2004
Código de ética farmacêutica
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA www.cff.org.br 1 – As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.
2 – VETADO
3 – Para o exercício da Farmácia impõe-se o cumprimento das disposições legais que disciplinam a pratica profissional no País.
4 – A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência ao presente Código e as normas que regulam o exercício da Farmácia.
5 – A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de Farmácia, das Comissões de
Ética destes, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
6 – A apuração das infrações éticas compete ao
Conselho Regional no qual o profissional esta inscrito, através de sua Comissão de Ética.
7 – Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou que autorizem a praticar no exercício da profissão.
SEÇÃO 1
CAPÍTULO 1
ENCARTE ESPECIAL
Preâmbulo
Dos princípios fundamentais
Art. 1º – A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º – O farmacêutico atuara sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa.
Art. 3º – A dimensão ética da profissão farmacêutica esta determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e