Código de ética do jornalista brasileiro
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o presente CÓDIGO DE ÉTICA:
O Código de Ética dos Jornalistas que fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas. Do Direito à informação
Art. 1° - O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° - A divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° - A apresentação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° - As obstruções diretas ou indiretas à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° - O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° - O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° - Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° - É dever do jornalista:
- Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
- Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
- Defender o livre exercício da profissão;
- Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
- Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos