Código de Ética do Bacharel em Turismo
Capítulo I
Da compreensão do fenômeno
Artigo 1º - o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional. Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.
Capítulo II
Dos princípios fundamentais
Artigo 2º - O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em Turismo.
Artigo 3º - A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela verdade, dignidade, independência e probidade.
Artigo 4º - O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro, finalidade política, religiosa ou racial.
Artigo 5º - O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo 6º - Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda enganosa.
Artigo 7º - Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.
Artigo 8º - Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da sociedade da qual faz parte.
Capítulo III
Pressupostos do modelo de turismo sustentável
Artigo