Código de Transito
ININTERRUPTAS.
Art. 105.
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II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, SENDO FACULTATIVO o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que NÃO completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que NÃO comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por ATÉ 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
§ 3o O condutor É OBRIGADO a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe FACULTADO descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso
exigido.