Código de Processo Criminal de 1832
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832.
(Vide Lei nº 261, de 1841)
Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil. A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Código do Processo Criminal de Primeira Instancia
PARTE PRIMEIRA
Da Organização Judiciaria
TITULO I
De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juízos de Primeira Instancia
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juízos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas. Art. 2º Haverá tantos Distritos, quantos forem marcados pelas respectivas Câmaras Municipais, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas. Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto for possível, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação. Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios. Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Publico, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios. Art. 6º Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até três Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia. Art. 7º Para a formação do