Código de obras de osasco
(Regulamentado pelo Decreto nº 9756/2007)
DISPÕE SOBRE AS EDIFICAÇÕES NO
MUNICÍPIO DE OSASCO.
JOSÉ LIBERATTI, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre as edificações no Município de Osasco.
As edificações nas zonas urbanas e de expansão urbana, deverão obedecer as normas estabelecidas no presente Código, bem como no que for aplicáveis às disposições contidas no Decreto-Lei nº 111, de 29/12/66 e na Lei nº 679, de 6/10/67.
Art. 2º
Todo aquele que pretenda edificar, deverá revelar a destinação da obra, no seu todo, bem como em qualquer complemento que venha a fazer negando a Prefeitura a aprovação de projetos que não satisfaçam as exigências que digam respeito à segurança, salubridade, utilização e estética da construção.
Art. 3º
Art. 4º Para ser iniciada, qualquer construção deve ter o seu projeto completo aprovado, e expedido o respectivo alvará de construção, com alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura não aprovará projeto e não expedirá alvará de construção para edificações em lotes situados em loteamentos não aprovados.
Reformas, reconstruções parciais e totais e, acréscimos, necessitam igualmente de aprovação e alvará de construção.
Art. 5º
Parágrafo Único - Excluem-se dessa exigência pequenos, reparos, substituição de pisos, pintura interna e outros serviços que não impliquem em alterações nas dimensões e posição dos compartimentos.
Art. 6º
Todas as demolições necessitam de licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excluem-se dessa exigência a demolição de muros com altura até 3 metros. Art. 7º Os projetos submetidos á apreciação da Prefeitura serão elaborados rigorosamente de acordo com esse Código, com a legislação federal e estadual aplicáveis, com o Decreto-lei nº 111, com a lei