Código de hamurabi
Neste código há uma série de idéias sobre valores, tais como: Verdade, Justiça e Respeito. Os dados processuais que versam sobre a credibilidade dos testemunhos atribuem validade diferente à palavra dos homens, conforme às castas que pertencem.
Como no exemplo:
Dos meios de prova – capítulo 2: "somente homens dignos de confiança, isentos de cobiça podem ser escolhidos para testemunhas de fatos levados a juízo, sendo tal missão vedada para as castas inferiores".
O artigo 49 estabelece, coerentemente, quais os indivíduos que são impedidos de testemunhar:
"nenhum infeliz acabrunhado pelo pesar, nem ébrio, nenhum louco, nenhum sofrendo de fome ou sede, nenhum fatigado em excesso, nenhum que está apaixonado de amor, ou em cólera, ou um ladrão".
Assim, por exemplo, o hindu que estiver tomado por amor a uma mulher não merecia credibilidade em seu depoimento. Isso também se justifica pelo fato de que, segundo o Código, o testemunho de enamorados ou tomados pelo ódio não seriam imparciais em seus julgamentos.
Especificamente às mulheres, o artigo 50 da lei brâmica, quanto à testemunha feminina, estabelecia: "mulheres devem prestar testemunho para as mulheres":
Mais:
Dos deveres da mulher e do marido – artigo 45: "uma mulher está sob a guarda de seu pai durante a infância, sob a guarda do deu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade".
É interessante completar que apesar do rigor moral, convencionalizado por ser oriundo do espírito dogmático da cultura sacerdotal, há inserção no código de disposições 'inusitadas' para os padrões ocidentais, que versam sobre a falta de descendentes. Os artigos 471 e 472, autorizavam o conúbio (ligação) da esposa com um cunhado ou com um outro parente, desde que o reprodutor a procurasse, discretamente, à