código de etica

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA CAPITULO I
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
As funções, quando no exercício profissional estão previstas no art. 144 CRFB.
Art. 1º O agente de segurança pública é essencial à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social.
Parágrafo único. São deveres do agente de segurança pública:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – respeito aos direitos humanos
III-velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; CAPITULO I I
DO PROFISSIONAL
Art. 2º – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos trabalhadores.
Art. 3º - Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da Segurança do Trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento. CAPITULO III
DOS DEVERES Art. 4º - Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes.
Art. 5º – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao conhecimento desses, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art. 6º Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 7º – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.

CAPITULO VI
DOS DIREITOS
Art. 8ºRepresentar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na

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