Código de Divisão e Organização Judiciária do Ce
LEI Nº 12.342, DE 28.07.94 (D.O DE 03.08.94)
REPUBLICADA – D.O 09.08.94
Institui o Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará.
•link para sitio da Assembléia legislativa do Estado do Ceará. http://www.al.ce.gov.br/legislativo/legislacao5/leis94/12342.htm O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do
Estado do Ceará, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.
Art. 2º - A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.
Art. 3º - São órgãos do Poder Judiciário:
I
- Tribunal de Justiça;
II
- Tribunais do Júri;
III
- Juízes de Direito;
IV - Juízes de Direito Auxiliares ou Zonais;
V
- Juízes Substitutos;
VI - Auditoria Militar;
VII - Juizados Especiais;
VIII - Juizados de Pequenas Causas;
IX - Juizados de Paz;
X
- Outros órgãos criados por lei.
Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário: (Redação dada pela Lei nº
14.258, de 04.12.08)
I – o Tribunal de Justiça;
II – as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
III – os Tribunais do Júri;
IV – os Juízes de Direito;
V – os Juízes de Direito Auxiliares;
VI – os Juízes Substitutos;
VII – o Juízo Militar;
VIII – os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
IX – os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
X – a Justiça de Paz;
XI – outros órgãos criados por lei.
Parágrafo único - Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar Tribunal inferior de Segundo Grau e outros órgãos, observados os requisitos e competência previstos no sistema legal vigente.
Art. 4º - Para