Código de defesa do consumidor
1 Obrigação: Conceito
“ Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão” (Clóvis Bevilaqua).
“ Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio” (Washington de Barros Monteiro).
Elementos da obrigação
A) Sujeitos da obrigação: * ativo: credor ou crédito * passivo: devedor ou débito B) Vínculo Jurídico C) Prestação: Dar, fazer ou não fazer alguma coisa
Direito Contratual. Teoria Geral dos Contratos Conceituação: * Contrato em sentido amplo: É todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades. * Contrato em sentido restrito: Designa acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais.
Conteúdo dos contratos * Pela concepção subjetivista: O contrato é composto por direitos e obrigações das partes. * Pela concepção objetivista: O contrato é composto de preceitos que visam a conduta das partes.
Inovações do CDC:
* Resp. objetiva para fornecedor-art.12
* Boa fé objetiva-art. 4,III
* Revisão ou Modificação dos Contratos-art.6, V
* Inversão do ônus da prova-art.6,VIII
* Vicio de informação-art.30
* Desconsideração da personalidade. Jurídica art.28
Consumidor:
* adquirir ou utilizar produto/serviço
* destinatário final(para uso próprio sem comercialização)
* O que se entende por destinatário final ? É retirar o bem do mercado, vale dizer: adquirir o produto para uso próprio ou de sua família, sem comercializar.
Fornecedor:
* QUAL O CONCEITO JURÍDICO DE FORNECEDOR ?
* Art. 3º - Fornecedor é