Código Civil - Direitos de uso
Art. 1228 : Diz que o proprietário (Dono), tem o direto de usar, usufruir e dispor e também reivindica-lo a quem possua-o injustamente. Sem nenhuma objeção.
Utilização das propriedades: A propriedade deve ser utilizada visando utilidades sociais e econômicas, mas de modo que seja respeitado as leis especiais (que ditam sobre propriedades), mas também o patrimônio histórico cultural e a natureza bem como fauna e flora e meio ambiente.
USAR - consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente.
GOZAR - (ou usufruir) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos jus fruendi.
DISPOR - direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social jus abutendi.
REAVÊ-LOS - de quem os possua injustamente direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha.
Formas em que o proprietário pode ser desapropriado de sua propriedade: O proprietário pode se privar do bem nos casos de desapropriação, utilidade pública ( ou seja para utilização na adm. pública), casos de perigo iminente , todas as hipóteses devem ser feitas obedecendo ordens legais(mandado judicial). Em e outras hipóteses de perca pode ocorrer caso a coisa reivindicada seja muito extensa assim contribuindo pela desigualdade de terra ( vulgarmente conhecido como reforma agrária onde o estado pega parte da terra e divide para população), ou em caso de alguém utilizar o imóvel com boa-fé (ou seja, honestidade , dignidade, e meio de subsistência), por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos (esta forma de desapropriação o juiz observará a metodologia de utilização e número de pessoas socialmente e econômica mente beneficiadas ) . Como condiz o §5 O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em