Código civil (direito privado)
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: Parte geral, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PÁG | TEXTO | 322276322277323277323279283325290291333334335336296297298299
300341302303304306307308309312313 | DOS BENSObjeto do direito:Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa [...]. o objeto do direito pode ser a existência da pessoa, seus atributos da personalidade: a honra, a liberdade, a manifestação do pensamento. Tais direitos são atributos da personalidade, são imateriais e, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro, denominador comum de qualquer indenização, embora esses direitos não tenham valor pecuniário, pelo menos imediato.O objeto do direito, porém, pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas, como um imóvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto, no segundo. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer, portanto, um objeto. O objeto é base material na qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa, com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior (VENOSA).Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Observa Clóvis que “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, todavia dele se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo...” (GONÇALVES).Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O sol, o mar, a lua são coisas, mas não são bens, porque não podem ser apropriados pelo homem. As pessoas amadas, os entes que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem. Todavia, não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem. Na verdade, há bens jurídicos que não podem ser nomeados