Código Civil - Art 70 ao 95
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
Morada – Lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Residência – Lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
Domicílio – Requer o simples ato de residir, aliado ao propósito de permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades.
a) Objetivo – o ato de fixação em determinado local;
b) Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
(Enquadram-se nessa situação os andarilhos, os ciganos, os profissionais de circo etc. Que, por não terem residência habitual, poderão ser demandados judicialmente onde forem encontrados. DOMICILIO APARENTE)
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
(A prova da intenção a que se refere o parágrafo único do art. 74 poderá ser: abrir conta em banco, matrícula em escolas, transferência de título eleitoral etc.)
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o