código brasileiro de transito
Lei 9.503/97
Os Crimes de transito são crimes de menor potencial ofensivo, com exceção do homicídio culposo. A suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor podem ser impostas na sentença ou cautelarmente. Será imposta cautelarmente no caso de reincidência em crime de trânsito, sendo uma faculdade do magistrado. O tempo de interdição para as duas hipóteses será de dois meses a cinco anos.Para a configuração do crime de transito o condutor deve ter ingerido substância alcoólica ou análoga ou condução anormal do veículo automotor.O Sujeito passivo são pessoas eventualmente expostas a perigo. A multa reparatória será calculada com base no par. 1º do art. 49 do CP sendo aplicada sempre que houver prejuízo material decorrente da infração de trânsito. Não pode exceder o valor do prejuízo.
Existe 7 agravantes em rol fechado: com dano potencial a duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; utilizando veículo sem placas; utilizando veículo com placas falsas ou adulteradas; sem possuir permissão ou habilitação (não aplicável à lesão culposa, homicídio culposo e à falta de habilitação); com permissão ou habilitação de categoria diversa; quando a profissão ou atividade do condutor exigirem cuidados especiais com o transporte de passageiros ou carga; utilizando veículos com equipamentos ou características alteradas; sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres (não incide sobre o homicídio e lesão culposa, pois nesses casos é causa de aumento). No homicídio culposo e na lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 até 1/2 se o agente não possuir permissão para dirigir ou CNH; se o agente praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Na omissão de socorro o