Cícero
Professores: Cláudia Beltrão e Carlos Gustavo Vianna Filho
Abertura: Carlos Gustavo Vianna Filho.
Disciplina: Direito Romano
Aluna: Claudinéia Regiane de Barros
PUC RJ
Nosso sistema de pensamento é romanista desde 1916.
Aplicação do corpus iuris civilis, a partir de Justiniano e sua importância dentro de áreas especificam do Direito:
Cidadão
Família
Propriedade
Casamento
Direito Arcaico:
Realeza, República, Império e Dominatto
Desde que se utilizava a expressão “devolver um bem, por defeito oculto”, que era de origem odiosa, os escravos, por exemplo, no direito a relação do passado e presente, sempre será lembrada. O direito é uma ciência de natureza conservadora, tradição e costumes desde a Roma antiga, por Hering, nascimento do direito em Roma, homicídio e a ordem. Rômulo, e a fundação de Roma, interligação da filosofia jurídica e a interligação dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, desde a época de Políbio e a constituição mista em Roma. Montesquieu instituiu os poderes. Napoleão com suas idéias romanistas, Roma sempre foi descrita e lembrada, as assembléias o senado e as magistraturas, mesmo para Cícero e Políbio a base e o equilíbrio dos poderes não era entendido, porém desde que cada um deles não invada o espaço do outro, tanto do executivo, legislativo e judiciário, para Montesquieu pretores, não atuavam como os judiciários de hoje, todos os conceitos do direito em Roma, moldado e fundado em Roma, que nada mais seria o direito público Romano, o casamento na Roma antiga para nós é o contrato de hoje em dia, suas influências, do direito clássico jurisprudencial, reflete na influência do direito administrativo, constitutivo e público e poucos autores cuidam destra parte em se tratando de Roma. O direito público romano, no mundo moderno, foi reconhecido como conceito só a partir do final do Século XVII, como sendo um conceito