Cáuculo penal
AUTOS Nº 70/2006
EXECUÇÃO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos supra citado, por seu Advogado que esta subscreve, FULANO DE TAL, devidamente inscrito na OAB/MT. sob o nº 77.777, com escritório profissional na Rua dos Operários nº 740, Bairro Centro, nesta Cidade de Cáceres/MT., fone/fax (65) 3223-5555, E-mail fulanodetal@terra.com.br , onde recebe as correspondências e notificações de praxe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor o que segue e logo abaixo requerer:
Que intimado a se manifestar sobre Cálculo de fls 203, a Defesa NÃO CONCORDA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS, tendo em vista não contar os dias remidos.
Há ainda de salientar que sequer foi tomado conhecimento de declarações de fls 193/194, de Reeducandos que realmente tomaram conhecimento do fato que deu ensejo a perda dos dias remidos, e tais palavras não foram levadas em consideração, talvez porque sejam a escoria da sociedade.
Também as fls 196, segundo parágrafo, informa o Douto Membro do MPF que o Reeducando foi CONDENADO, no suposto delito, nº 1030/2006, Jecrim., o que não é verdade, pois tal processo foi arquivado. Embora afirme o Douto Representante do Ministério Publico sobre que uma coisa é procedimento processual, e outra, trata-se de infração disciplinar, há de levar em conta, que o Acusado, nunca assumiu a autoria e seus companheiros de cela coadunam com seu depoimento. Assim temos a palavra de uma única pessoa, contra vinte. Nos tempos antigos, até no período Bíblico do Velho Testamento, temos que qualquer declaração só poderá ser validade, por pelo menos ao testemunho de duas pessoas, que a tudo presenciaram.
Mas infelizmente a decisão que cabia agravo, de fls 171/172., passou despercebida pelo Patrono do Reeducando na época, do flagrante atentado a ampla defesa.
O que se tenta remediar