Cálculos de Direito Trabalhista
As garantias e privilégios do crédito tributário estão determinados a partir do artigo 183 e seguintes do Código Tributário nacional.
Garantias são as proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido.
As garantias podem ser pessoais ou reais, quanto à sua natureza. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.
Segundo entendimento de Paulo de Barros Carvalho, as garantias são meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação de tributo.
Então, pode-se dizer que a garantia é o meio que o Estado tem de assegurar o direito subjetivo de receber a prestação do tributo a ele devido, e que as garantias são meios legais de proteção ao crédito tributário.
O crédito tributário é o objeto da obrigação tributária, a prestação a ser satisfeita em (dinheiro ou equivalente) pelo sujeito passivo.
O credito tributário também serve como receita para o próprio custeio do estado, portanto, é um bem público indisponível, e conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, estes não podem ser utilizados para mero deleite do administrador uma vez que este é gestor da coisa pública. Da extinção do credito tributário.
Se da pelo pagamento, pela compensação, pela remissão, pela decadência, pela prescrição conforme artigo 156 Código Tributário Nacional.
Os privilégios do credito tributário.
Privilégios do credito tributário são as regalias, prerrogativas, tratamentos especiais, prioridades ou preferências de que goza o credito tributário relativamente ao seu pagamento, concedidos por Lei, podendo-se dizer que é a preferência, o pagamento prioritário do credito em desfavor dos que com ele concorrem.
Conforme Paulo de Barros Carvalho, os privilégios colocam o credito tributário em posição de superioridade que o mesmo desfruta em relação a