Custos
Publicado no DOE de 23.12.2003 $WXDOL]DGD DWp D HGLomR GD /HL Q GH
(Ver artigos 2º, 3º e 4º da Lei 16.015/2008)(1)
(Ver artigo 2º da Lei 17.027 de 21.12.2011 que trata de dispensa de pagamento de IPVA de fatos geradores de IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2006)
(Ver artigos 3º e 4º da Lei 16.735 de 27.12.2010 relativamente a algumas hipóteses de dispensa de pagamento do IPVA)
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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, através da presente lei, o tratamento tributário pertinente ao
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 8.216, de 31 de dezembro de 1985, e mantido no âmbito de competência do Estado pelo art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de
1993.
Parágrafo Único - Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
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Capítulo I
Do Fato Gerador
Art. 2º - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. § 1º - Ocorre o fato gerador do imposto:
a) na data da primeira aquisição de veículo