Custos de acidentes seg trab
Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos econômicos para o acidentado, para a empresa, para a Nação. Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (não ha necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorrência), a simples perda de tempo para normalizar a situação já representa custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algodão mal armazenado, em princípio, teria como conseqüências:
a) O empregado encarregado da rearmazenagem despenderá esforço para o trabalho, inclusive passando novamente pelo risco inerente a atividade, desnecessário se a armazenagem inicial tivesse sido corretamente feita;
b) O empregador pagara duplamente pelo serviço de armazenagem;
c) A perda de produção, pela necessidade de execução do serviço, várias vezes, representa um custo para a Nação, mais sentida em caso de produtos de exportação.
Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento temporário para recuperação, podemos citar como consequências:
a) o operário ficará prejudicado em sua saúde;
b) o empregador arcará com as despesas de salário do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes quinze dias;
c) a empresa seguradora (no caso do INSS) pagará as despesas de atendimento médico e os salários a partir do 15º dia até o retorno do acidentado ao trabalho normal.
Há diversos custos que o próprio bom-senso facilmente determina. Outros, porém, além de não serem identificados na totalidade, quando o são tornam-se de difícil mensuração.
Por exemplo, o caso de um trabalhador morto em virtude de um acidente do trabalho. Em termos da Nação como um todo, como mensurar a perda de capacidade produtiva e mesmo da capacidade criativa do acidentado? Teremos os gastos com funeral, pagamento de pensão, porém o chamado CUSTO SOCIAL decorrente do acidente não poderá ser determinado. A família do acidentado poderá sofrer graves conseqüências, não só financeiras como também