Custeio
Lei n. 8.212/91 – Plano de Custeio
1. CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
O custeio da Previdência é a forma utilizada, através de regras estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal e art. 10 da Lei n. 8.212/91, para financiar a própria Seguridade Social.
1.1. Princípios do Custeio
1. Eqüidade
Trata-se da materialização do princípio da isonomia tributária, ou seja, da capacidade contributiva (art. 145, § 1.º, da CF), tendo como objetivo reduzir a desigualdade social.
2. Diversidade da base de financiamento
Pode ser muito arriscado, para a segurança da continuidade do serviço da Seguridade Social, a Previdência ser financiada apenas por uma fonte de arrecadação, pois, surgindo algum problema com a única fonte, causaria um colapso em todo o sistema previdenciário.
Dessa forma, havendo diversidade da base de financiamento – portanto, mais de uma fonte de custeio –, pode existir compensação entre tais bases caso ocorra algum imprevisto, resultando sempre na continuidade do serviço.
A diversidade pode ser:
a) Objetiva: refere-se aos objetos sobre os quais incide a contribuição previdenciária, devendo, tais objetos, serem variados.
b) Subjetiva: trata da categoria de pessoas que irá contribuir – assim, não deverá ser somente uma categoria –, lembrando que, na eventualidade de haver uma insuficiência de recursos, o orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cobrirá essa insuficiência de caixa.
1. Fontes de Custeio
Conforme sérgio pinto martins, “entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e à manutenção das prestações da seguridade