Custas e honorarios
1 .de acordo com artigo acima,explique se há diferença entre custas e honorários advocatícios
Das custas e despesas processuais
A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária, e nas ações que tramitam nos Juizados Especiais. As partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e as despesas realizadas ao longo do processo.
Custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida
Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Vara de Origem: Vara do Trabalho de Araxa
Publicação: 05/03/2012
Divulgação: 02/03/2012. DEJT. Página 98. Boletim: Sim.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. De acordo a Súmula n. 219 do TST, na sua atual redação: “I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego” (Súmulas n. 219 do