CURSO ON-LINE
PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
Olá, amigos(as),
Esta é a primeira parte dos comentários à prova de Direito
Administrativo do concurso de AFRFB/2009 (P2 – Gab. 1). Inicio pelas questões sobre os assuntos que vimos no Curso Regular de Ética na
Administração Pública e nos simulados que disponibilizei aqui no
Ponto.
Vamos lá!
18. (ESAF/AFRFB/2009) Os “Crimes contra a Administração Pública” são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os “Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a
Administração em geral”. Não se inclui entre as condutas previstas neste
Capítulo:
a) apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
b) extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
c) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. d) acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.
e) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Comentários:
A letra a está errada. Essa conduta configura crime de peculato, previsto no art. 312 do CP.
A letra b está errada. Essa conduta configura crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no art. 314 do
CP.
A letra c está errada. Essa conduta configura crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do CP.
A letra d está certa. Essa conduta, embora vedada pelo art. 118 da Lei nº 8.112/90, não configura crime contra a administração pública.
Provavelmente, o examinador tentou confundir o candidato neste ponto: a acumulação ilegal, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual são faltas