Curso flavia bahia
AULA 1:
ATENÇÃO: ANTES DE COMEÇAR OS ESTUDOS, VERIFICAR SE A CONSTITUIÇÃO ESTÁ ATUALIZADA ATÉ A EC Nº 70 DE 2012.
A constituição é apresentada por meio do PREÂMBULO e possui um corpo fixo de 250 artigos e tem 97 dispositivos no ADCT.
Qual a natureza jurídica do Preâmbulo? É norma? Não, o preâmbulo não é norma, mas é fonte de interpretação. Ele apenas apresenta o texto. Se o preâmbulo não é norma, não servirá como parâmetro do controle de constitucionalidade das leis. Nenhuma lei pode ser declarada inconstitucional por não estar em harmonia com o preâmbulo da constituição.
O papel do ADCT é fazer a travessia do ordenamento antigo com a nova constituição. Exemplo: Art. 2º, ADCT - plebiscito para decidir a forma e o sistema de governo. São normas de passagem. Normas que pouco a pouco vão produzindo seus efeitos. Não tem uma visão temporal.
SE LIGA: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE O CORPO FIXO E AS NORMAS DO ADCT. São todas normas constitucionais e AMBAS SERVEM como parâmetro para o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE das leis.
Sendo assim, todas as normas infraconstitucionais precisam estar em harmonia com as normas do corpo fixo e do ADCT. Caso contrário, serão declaradas inconstitucionais, pois não podem abalar a superioridade da Carta Magna.
Normas constitucionais originárias: Aquelas que nasceram no dia 05 de Outubro de 1988, durante a bela tarde de uma quarta-feira.
Normas constitucionais derivadas: Introduzidas no texto constitucional por meio do Poder Reformador, que é o responsável pela elaboração das emendas constitucionais.
Normas infraconstitucionais: Leis ordinárias, leis complementares e medidas provisórias e etc.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS:
Todas as normas constitucionais derivadas e as normas infraconstitucionais são presumidas RELATIVAMENTE constitucionais. Nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas PODEM ser declaradas inconstitucionais.
O STF (criado por essas