Curso de NR 18 Diego Oliveira
CURSO BÁSICO – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES
E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
FACILITADOR: DIEGO OLIVEIRA
TÉC. SEG. TRABALHO – RG 6967 MTE/PA
BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL
SEGURANÇA DO TRABALHO
Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
“O quanto é importante retornar para o lar da mesma forma que saímos”.
ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência
Social
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência
Social
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional;
II - doença do trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
Lei 8.213/91 – Planos de Benefícios da Previdência
Social
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
ATO INSEGURO
Ação de Risco Provocada Pelo
Fator Humano
Atitudes comportamentais em que o funcionário se expõe ao risco de sofrer ou produzir acidentes, e caracteriza-se pelo descumprimento das normas de segurança. Correspondem a aproximadamente 70% das causas dos acidentes nas empresas, e está relacionado direta e indiretamente com a ocorrência de atos inadequados.
CONDIÇÕES INSEGURAS
Situação de Risco Gerado Pelo Fator
Ambiente.
São situações de risco presente no local de trabalho que podem causar acidente e
doenças