Curso de Epistemologia
(uma abordagem filosófica da teoria geral do direito)
(esboço não revisado - para circulação interna nas cadeiras de Filosofia do Direito da Faculdade Processus
Prof. Jairo Bisol
A NORMA JURÍDICA
(reflexões em torno da teoria das fontes, da teoria da norma jurídica e da teoria do ordenamento jurídico)
Toda e qualquer norma jurídica emerge das fontes do direito, pelo que, não se pode definir o que seja Norma Jurídica sem delimitar o que sejam estas Fontes do Direito. Se é da essência do direito ser normatividade, não há como negar que o direito se manifesta, através de suas fontes, enquanto norma jurídica. Deste modo, é necessário demarcar as fontes do direito donde emergem as diversas normas jurídicas. Não se trata de uma questão simples.
Segundo a doutrina tradicional, as fontes do direito classificam-se em formais e materiais. Fontes do jurista, nesta perspectiva, seriam apenas as fontes formais, nas quais as decisões judiciais encontram fundamento: a lei, a jurisprudência, a doutrina e o costume, basicamente. As demais, chamadas fontes materiais, constituídas por valorações ético-sociais, hábitos e costumes em gestação, novas demandas de regulamentação em decorrência de avanços tecnológicos, etc., são apenas fontes para o jurista num sentido mediato, eis dizem respeito ao conteúdo das normas, e constituem a matéria prima utilizada para a elaboração da lei: delas se ocupa imediatamente o legislador, já que nos sistemas de direito legislado a lei é a fonte principal.
Adotando-se tal concepção de fontes, tende-se ao chamado formalismo jurídico, um modelo de teoria jurídica onde a forma determina o que é e o que não é direito (v.g., qualquer conteúdo legislado é direito porque está sob a forma legal). O jurista somente pode fazer valer o direito que está sob a forma legal, doutrinária, jurisprudencial ou consuetudinária. Tal formalismo facilita a organização do direito enquanto sistema