CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Preclusão – Consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitado a faculdade processual, quer porque a parte deixou escoar a fase processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fasse processual própria, sem fazer uso de seu direito.
Processo – É o método – sistema de compor a lide; procedimento é a forma material com qual o processo se realiza um em cada caso concreto.
Direito subjetivo substancial x Direito subjetivo processual (ação) - Enquanto o primeiro tem por objetivo uma prestação do devedor, a ação visa por seu lado, a provocar uma atividade do orgão judicial. O direito substancial que se dirige contra a parte adversária, ordinariamente, é de natureza privada, e a ação, que se volta contra o Estado, tem, por isso mesmo, natureza pública
Condições da ação – A existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam “condições da ação”, cuja ausência, de qualquer um deles, eleva à “carência da ação” e cujo exame deve deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente a apreciação do mérito, em cárater prejudicial.
I – Pela possibilidade jurídica do pedido – indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor.
A possibilidade jurídica do pedido, então, deve ser localizada no pedido IMEDIATO, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor.
A lei não permite que a lide acaso existente entre as partes seja trazida a juízo, daí a impossibilidade jurídica de qualquer pedido que tenha por fim instaurar processo para resolver semelhantes litígios.
II –