Curso de direito do serviço social
O direito, por sua vez, não tem existência por si só. Ele existe no meio social e em função da sociedade. O indivíduo isolado não carece de direito.
Desta forma, ele modifica a sociedade no sentido de impor condutas e comportamentos, mas também é influenciado por ela, através da cultura, dos usos e costumes e pela evolução temporal.
3. a Constituição é, necessariamente, a primeira fonte do Direito, a sua fonte mais importante, abrangendo, no Brasil, a Constituição de 1.967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1.969 e pelas Emendas Constitucionais posteriores, bem como os Atos Institucionais e seus atos complementares, decorrentes do processo revolucionário, naquilo em que não conflitem com a Constituição. Observe-se que, hoje, a situação está invertida, em relação à que vigorou durante os quase vinte anos de vigência da Legislação Revolucionária, quando a Constituição Federal é que vigorava naquilo em que não conflitasse com os Atos Institucionais, que foram revogados pela Emenda Constitucional nº 11/78, o que é absurdo, sob o enfoque jurídico, quer porque envolve uma confusão entre o Constituinte originário e o derivado, quer porque a Constituição Federal continha, em suas disposições transitórias, uma norma muito clara no sentido de que os Atos Institucionais e complementares poderiam ser revogados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
02. Afeitos ao senso comum como somos, muitas vezes não somos capazes de em uma situação concreta e muito imediata,