Cursando Direito
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Araripina - FACISA
DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo
PROFESSORA: Allinny Lacerda Rodrigues Pereira
III Período, Turma: “A”
Aluno: Gabriel Gomes do Nascimento Pereira
MINISTÉRIO PÚBLICO: ATUAÇÃO, COMPETÊNCIA E LEI REGULAMENTAR.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E TIPOS DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO
Trindade – PE
26 de junho de 2012
MINISTÉRIO PÚBLICO: ATUAÇÃO, COMPETÊNCIA E LEI REGULAMENTAR.
O ministério público pede atuar como parte, tendo legitimidade extraordinária para ajuizar as ações expressamente previstas em lei, agindo em nome próprio, mas na defesa de interesse que não lhe pertence (substituto processual), cabendo-lhe os mesmos direitos e ônus que às partes, o que fica explicito no art. 81 do CPC. É o MP defensor nato dos interesses públicos, eventualmente a lei é concedida legitimamente para a defesa de terceiros. Funcionará também o MP com órgão fiscalizador da lei, nas hipóteses do art.82. do CPC, assume, posição de sujeito especial do processo, cuja indispensável presença é atraída pelo interesse público na exata aplicação da lei. Embora os incisos, II e I do art. 82 do CPC, citem direitos privados, por serem as partes incapazes, ou pela natureza material da lide, gozam da tutela do MP causas relacionadas a tais incisos. No inciso II do referido artigo credencia a atuação do MP sempre que haver interesse público. O ministério público é regulamentado nacionalmente pela Lei nº. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e nas unidades federativas, pelas leis orgânicas de cada estado.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E TIPOS DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO
Nomeia se competência, o poder que a jurisdição detém para julgar a lide, que se da pelas circunstâncias do fato jurídico Pelo que se pode extrair pelo texto dos art. 88 ao 90 do CPC, a competência externa só se aplica a casos estranhos ao