Curcuro material de crime

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CONCURSO DE CRIMES (art. 69 a 76 do CP)

Ocorre concurso de crimes quando um ou mais agentes, realizam duas ou mais condutas delitivas mediante unidade de ações ou omissões Segundo Bitencourt, podemos ter concurso entre crimes dolosos, culposos, consumados, tentados, comissivos e omissivos, crimes e contravenções. São divididos em diferentes espécies: 1) Formal ou real 2) Material ou ideal, 3) Crime continuado (genérico e específico).

A importância em se identificar qual a espécie de concurso esta ligada a definição de qual sistema de aplicação de pena será adotada dependendo do tipo de concurso.

CONCURSO FORMAL

Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.

Exemplo: é o caso do motorista que, dirigindo de forma imprudente, colide o carro matando os três passageiros que o acompanhavam. A conduta é única, mas há três resultados morte.

O concurso formal pode ser:

a) homogêneo: quando os crime são idênticos; b) heterogêneo: quando os crimes não são idênticos. c) Perfeito: quando resulta de um só desígnio(art. 70, caput, 1ª parte); d) Imperfeito: quando resulta de desígnios autônomos(art. 70, caput, 2ª parte).

Requisitos:

A teoria subjetiva exige dois elementos:

a. unidade de conduta e pluralidade de crimes;

b. unidade de desígnios.

Para a teoria objetiva o concurso formal exige:

a. unidade de comportamento; b. pluralidade de crimes.

O Código adotou a teoria objetiva.
IV – Aplicação da Pena:
Na aplicação das penas privativas de liberdade, o código determina três regras.

No concurso formal perfeito (ou próprio):
a) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
b) se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de sexto a um terço.
c) no concurso formal imperfeito(ou impróprio): aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, que não poderá exceder a que seria cabível no

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