cumrpiemnto de sentença
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ – SC.Autos n.º 004.07.005931-8
FERNANDA RADDATZ, brasileira, casada,advogada, inscrita na OAB/SC de nr.28.382,respectivamente procuradora judicial do requerido, nos autos da Ação de Cobrança que promove ARAVEL ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA , vem em causa própria,ä presença de Vossa Excelência, com amparo nos artigos, artigos 475 – I § 1, 475-J, 475-O, III § 2. inc. I e II , 580, 586, 587, 614, 646 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de ARAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA S/C, sucumbente nos autos acima descritos, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA SENTENÇA EXEQUENDA:
1.1-Publicada no Diário da Justiça Eletrônico nr.1734, na data de 10/10/2013, tendo transitada em julgado na data de 25/10/2013, a empresa requerente restou condenada ao pagamento de $450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), em honorários advocatícios ao procurador do demandante, que perfaz o valor de R$521,29 (quinhentos e vinte e um reais e vinte nove centavos), conforme cálculo atualizado anexado a exordial. 4. Frente ao exposto requer-se, a intimação do requerido na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 521,29(quinhentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de multa;
5. Caso o executado não pague o principal ou não oferte bens à penhora, requer-se à Vossa. Excelência que determine a penhora na “boca do caixa” por se tratar de Instituição Financeira, tudo na forma do artigo 655, I do CPC;
6. Protesta provar o alegado com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
7. Por fim, requer-se à Vossa Excelência que determine ao requerido o pagamento das custas processuais consoante decidido na r. sentença de fls. 27/28.
Nestes termos
Requer deferimento
Araranguá, 10 de fevereiro de 2014