Cumprimento de sentença
Processo nº. ...
Requerente/Exequente, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra assinado, em que litiga com Requerido/Executado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., requerer o devido CUMPRIMENTO DE SENTENÇA conforme as razões que seguem:
Depreende-se da r. sentença exarada por este h. Juízo, que foi julgada parcialmente procedente a presente ação, sendo imposta ao Requerido o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$..., a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento.
Segundo a interpretação fixada pela Corte Especial do STJ (STJ, 3ª Turma (Corte Especial), Resp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Ac. Min. João Otávio de Noronha, j. 7/04/2010, DJe 31/5/2010), nos termos do art. 475-J do CPC, havendo o trânsito em julgado da sentença, compete ao credor requerer a execução, apresentando a memória do cálculo aritmético, conforme art. 475-B do CPC; diante desse requerimento, o juiz da execução intima o devedor, por seu advogado constituído, via diário eletrônico, para que, do prazo de 15 dias, pague, sob pena de multa de 10%.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EXECUÇÃO EM CURSO. FRAUDE CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEFICAZ. RECURSO IMPROVIDO. A propositura da ação declaratória incidental, há ampliação do thema decidendum, fazendo com que os limites objetivos da coisa julgada sejam aumentados, alcançando a motivação da sentença, onde se encontra resolvida a questão prejudicial de mérito. Para a caracterização da fraude de execução, imperioso pender ação fundada em direito real sobre os bens alienados ou que, ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que a alienação no curso da