cumprimento de sentença inss
0026478-70.2011.4.01.3500
CLARINDA ROSA PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos supracitados, por sua procuradora vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 273 do CPC, vem requerer:
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INALDITA ALTERA PARS
Em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGUTO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos a seguir aduzidos:
Através do Acórdão que reformou a sentença e concedeu o beneficio a segurada CLARINDA ROSA PEREIRA,
VEJAMOS.
PROCESSO Nº 0026478-70.2011.4.01.3500
OBJETO
:
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE
CLASSE
:
RECURSO INOMINADO
RELATOR
:
DR.HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
RECTE
:
CLARINDA ROSA PEREIRA
ADVOGADO
:
GO00029091 - FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA
RECDO
:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Neste sentido foi o acórdão: vOTO/EMENTA “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO EM UM MÊS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado da segurada contra sentença que lhe negou auxílio-doença.
2. O laudo pericial fixou o início da incapacidade na data de um exame de ultrassom de quadril: 11\11\2011.
3. Ocorre que é presumível que a incapacidade não se instala de uma vez, principalmente no caso de doenças progressivas como a da autora. Por isso, é razoável presumir que na data final do período de graça – 15-10-11 – a segurada já se encontrava incapacitada.
4. Quanto a obrigação do INSS de apresentar cálculos, tenho que melhor sorte não ampara o INSS, eis que a TR1, à unanimidade, por ocasião do julgamento do RC JEF n: 0049243-35.2011.4.01.3500, julgado em 21/08/2013, relator Juiz Carlos Roberto Alves dos Santos, firmou entendimento no sentido de legítima a determinação para que o INSS