Cultura e direito
Curso : Direito Semestre: 1ºA
Discíplina: Ciências Socioais
Educador :
Acadêmico: Nicia Araújo
Conceito
É conjunto de tudo aquilo o que o homem constroi modificando a natureza. Incluímos no conceito não apenas objetos materiais, mas também objetos espirituais, como comportamentos, crenças e manifestações artísticas.
Os bens culturais, diferentemente dos naturais, não existem sem a participação humana. Ao contrário, é imprescindível que o ser humano aja para que se produza a cultura.
Evolução
A palavra “cultura” aparece no fim do séc. XI. Designa, nomeadamente, um pedaço de terra trabalhada para produzir vegetais e torna-se sinónimo de agricultura. Em meados do séc. XVI, o sentido figurado de cultura do espírito começa a ser empregado pelos humanistas do Renascimento. É no séc. XVIII que a cultura em ciências, letras e artes se torna um símbolo da filosofia das Luzes e que Hobbes designa por “cultura” o trabalho de educação do espírito em particular durante a infância. O homem cultivado tem gosto e opinião, requinte e boas maneiras. No séc. XIX, a palavra “cultura” tem por sinónimo “civilização”. Mas, ao passo que E. F. Tylor (1871) define a cultura através do desenvolvimento mental e organizacional das sociedades, como “esse todo complexo que inclui os conhecimentos, as crenças religiosas, a arte, a moral, os costumes e todas as outras capacidades e hábitos que o homem adquire enquanto membro da socie¬dade”, a antropologia cultural americana, uns sessenta anos mais tarde, insiste no desenvolvimento material e técnico e na transmissão do património social. Segundo os culturalistas, a cultura, enquanto modo de vida de um povo, é uma aquisição humana, relativamente estável mas sujeita a mudanças contínuas que determina o curso das nossas vidas sem se impor ao nosso pensamento consciente.
Cultura como Elemento Jurídico
O processo de transformação das sociedades humanas naturais em sociedades culturais envolve a busca pela