CULPABILIDADE
É o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. A culpabilidade, de acordo com o Código penal, resulta da soma dos seguintes elementos: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de outra conduta;
Principio da Coincidência ou Simultaneidade → consiste na exigência de que todos os elementos do crime encontram-se presentes, ao mesmo tempo, no instante da conduta. Significa que no momento da realização típica do ato delitivo devem estar concomitantemente presentes a antijuricidade e a culpabilidade do ato.
Elementos da Culpabilidade: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa;
IMPUTABILIDADE
Conceito → Trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento; Em outras palavras, consiste no conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação.
Obs.: não se pode censurar um ato praticado por quem não tenha condições psíquicas de compreender a ilicitude do seu comportamento.
EXCLUSÃO DA IMPUTBILIDADE
a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) embriaguez completa e involuntária; c) dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas; d) menoridade penal;
Obs.: Todas as causas de exclusão da imputabilidade, para serem reconhecidas, devem fazer-se presentes no exato momento da conduta. Significa dizer que o tempo da ação ou omissão criminosa é que se deve analisar a capacidade de entendimento e compreensão da ilicitude do ato, bem com a possibilidade de auto determinação. Sem imputabilidade não há culpabilidade e, sem esta, não há pena.
Action Libera In Causa → o agente responde pelo resultado produzido, uma vez que, ao se autocolocar no estado de inimputabilidade, tinha plena consciência do que fazia.
CAUSAS LEGAIS DE