Culpabilidade
Conceito: Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Nas lições de Welzel, “culpabilidade é a ´reprovabilidade`da configuração da vontade. Toda culpabilidade é, segundo isso, ´culpabilidade de vontade´. Somente aquilo a respeito do qual o homem pode algo voluntariamente lhe pode ser reprovado como culpabilidade”
Em suma, culpabilidade, significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido, razão pela qual essa teoria passou a ser reconhecida como uma teoria psicológica da culpabilidade. Posteriormente, recebeu a denominação de sistema clássico.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CULPABILIDADE NA TEORIA DO DELITO
Na evolução da teoria do delito, três teorias se destacaram – a teoria causal, a final e a social. Além destas, surgiu uma quarta teoria, proposta por Roxin, denominada funcional.
Sistema causal-naturalista de Liszt-Beling
Para os autores, o delito possuía dois aspectos bem definidos: um interno e outro externo. O externo compreendia a ação típica e antijurídica. O interno dizia respeito à culpabilidade (vínculo psicológico que unia o agente à conduta.
Ação – era entendida como um movimento humano voluntário que causava uma modificação no mundo exterior. No conceito de ação estava embutido, também, o de resultado. Não há ação sem vontade, e não há ação sem resultado. Portanto, dois elementos compunham a ação: ato de vontade e resultado.
Tipo – tinha a função de descrever objetivamente as condutas, descrevendo, ainda, o resultado.
Antijuridicidade – somada á ação típica, compunha o injusto penal. A antijuridicidade limitava-se à comprovação de que a conduta do agente contrariava a lei penal. Não se perquiria sobre o elemento subjetivo do agente, pois a antijuridicidade possuía somente elementos objetivos. As causas de exclusão da ilicitude também eram analisadas objetivamente
Culpabilidade – para a teoria causalista da ação, dolo e culpa