Culpabilidade
Segundo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, que é a teoria limitada da culpabilidade, há 3 requisitos para se considerar a culpabilidade do agente, que são a imputabilidade, o potencial de consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A imputabilidade refere-se à capacidade que o agente tem de discernir que determinado fato é ilícito e por tanto, agir de acordo com tal discernimento. Sendo assim, deixam de ser imputáveis aqueles que possuem: doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado; embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
No tocante à embriaguez, esta pode ser dividida em: não acidental, que, por sua vez, se subdivide em: voluntária, dolosa ou intencional (completa ou incompleta); culposa (completa ou incompleta); embriaguez acidental: decorrendo de caso fortuito ou força maior (completa ou incompleta); patológica; preordenada.
A embriaguez não acidental não torna o agente inimputável, uma vez que ingeriu a substância inebriante por sua própria vontade, era livre para decidir não fazê-lo. O crime praticado, mesmo tendo sido praticado em estado de embriaguez, foi decorrente de um estado em que o agente se encontrava por uma escolha sua. Ele poderá, assim, ser responsabilizado. Tal entendimento recebe o nome de teoria actio libera in causa (ações livres na causa).
A semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída acontece quando o agente perde parte de sua capacidade de discernimento e de agir de acordo com tal