Culpabilidade e Graus de Culpa
Publicado em 11/2005. Elaborado em 10/2005. Página 1 de 1
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Assuntos:
Culpabilidade penal Direito Penal
A culpa pode ser grave, gravíssima, leve ou levíssima. Tudo depende do grau de descuido do agente (leia-se: da postura de descuido frente ao bem jurídico). Uma coisa é matar uma pessoa (não intencionalmente) em razão de velocidade pouco acima do normal, outra distinta é colocar dezenas e dezenas de pessoas num barco que só comportava cinqüenta, com ânimo de lucro fácil (caso bateau mouche). Neste último caso temos um exemplo de culpa fora do normal, ou seja, gravíssima.
Cabe ao juiz aferir, em cada caso concreto, o grau da culpa (isto é, o grau de descuido frente ao bem jurídico). Isso retrata a culpabilidade como fator de graduação da pena (CP, art. 59).
Saliente-se que a culpabilidade, no contexto do art. 59 do CP, significa a posição do agente frente ao bem jurídico afetado. Tem ela, no Direito penal, tríplice função: (a) de fundamento da pena; (b) de limite da pena (cada um é punido nos limites da sua culpabilidade – CP, art. 29) e (c) de fator de graduação da pena (CP, art. 59). Como fator de graduação da pena, já se disse, a culpabilidade conduz à análise da posição do agente frente ao bem jurídico, que pode ser: (a) de menosprezo, (b) de indiferença ou (c) de descuido (cf. GOMES, Luiz Flávio, Direito penal, v. 7, Coleção Manuais para concursos e graduação, São Paulo: RT, 2005, p. 75).
A primeira está vinculada com o dolo direto, a segunda com o dolo eventual e a terceira com o crime culposo. Quanto mais intenso o menosprezo ao bem jurídico (isso se revela, por exemplo, na crueldade de um assassinato) mais reprovação se justifica. Quando mais indiferença, mais pena. Quanto à culpa, seus graus (culpa leve, levíssima, grave e gravíssima ou temerária) é que comandam o nível da censura penal.