Culpa Na Separa O Art 1830 CC
1.1 Noções introdutórias
Para a melhor compreensão do assunto abordado no presente trabalho, mister se faz uma breve introdução ao tema sucessões.
Sucessão significa ato ou efeito de suceder. No universo jurídico a palavra comporta duas acepções: uma em sentido amplo e outra em sentido estrito.
Aquela significa o ato pelo qual alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a ocupar a posição jurídica que anteriormente era daquela que deixou de integrar a relação jurídica (GAMA, 2003, p. 24). Em outras palavras, quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, com uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou sucessão (VENOSA, 2003, p. 16). Trata-se aqui da sucessão inter vivos, pois o comprador sucede ao vendedor, o donatário ao doador, tomando uns o lugar dos outros em relação ao bem vendido ou doado (DINIZ, 2002a, p. 15).
Todavia, no direito das sucessões, disciplinado em nosso Código Civil em seu Livro V, emprega-se o vocábulo num sentido mais restrito, para designar tão-somente a transferência da herança1, ou do legado2, por morte de alguém, ao herdeiro ou legatário, seja por força de lei ou em virtude de testamento (hereditas nihil aliud est quam successio in universum jus, quod defunctus habuit) (MONTEIRO, 2003, p. 1).
Importante registrar que a doutrina costuma restringir o direito das sucessões apenas a sua vertente patrimonialista, como se tal segmento do Direito Civil somente tivesse preocupação com os bens jurídicos patrimoniais, deixando de tutelar outros bens de caráter extrapatrimonial. [...] O novo CC ainda se ressente de preocupação do legislador voltada às situações jurídicas patrimoniais, mas reconhece a importância da presença de outros fatores e valores que devem nortear a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. (GAMA, 2003, p. 24)
Por fim, interessando ao