Cuidado no Processo Tercerização
1 - No que se refere às atividades da empresa tomadora de serviços possíveis de serem terceirizada, existe alguma regra específica?
Sim, a regra é que a empresa tomadora tem que dedicar-se exclusivamente para as atividades fim, e a empresa terceirizada (prestadora de serviços) tem que executar as atividades meio, isto é, que não fazem parte da atividade principal da empresa tomadora de serviços.
2 - A empresa tomadora de serviços, através se seus prepostos podem recrutar e selecionar os empregados da empresa prestadora de serviços?
Não. A empresa tomadora contrata criteriosamente a empresa prestadora de serviços, que são responsáveis pela contratação da mão de obra que atuará na empresa tomadora.
3 - A empresa tomadora de serviços, por intermédio de seus prepostos pode dar ordens diretamente aos empregados da empresa prestadora de serviços?
Não. Os empregados terceirizados são subordinados à empresa prestadora de serviços. Por parte da tomadora de serviços não pode haver subordinação e pessoalidade para que não seja caracterizado vínculo empregatício.
4 - A empresa tomadora de serviços, por intermédio de seus prepostos, pode exigir rodízio dos empregados da empresa da empresa prestadora de serviços?
Sim, a empresa tomadora, por cautela, exigir rodízio dos empregados da terceirizada dentro da sua empresa.
5 - No tocante as responsabilidades – subsidiária e solidária – como estas se configuram na prática?
A subsidiária refere-se a responsabilidade do tomador nas obrigações trabalhistas dos trabalhadores da terceirizada. Caso a empresa prestadora não cumprir com suas obrigações a responsabilidade da dívida passa a ser da tomadora. A solidária é quando a empresa tomara é solidária com as fraudes da prestadora, ou seja, quando a prestadora contrata seus empregados e não cumpre com as obrigações trabalhistas e a tomadora não fiscalização (obrigação), passa a ser solidária com a fraude(culpa).
6 - Como se evita que a