Crédito Tributário
Curso: Bacharelado em Administração
Disciplina: Direito Tributário e Comercial
Professor(a): Camille Coêlho Muniz
Aluno: Francisco Eligepson de Sousa Silva
Matricula: 0331629
Atividade de Portfólio 01
“Crédito Tributário”
Quixadá, 17 de Fevereiro de 2014.
Crédito Tributário
Crédito Tributário é o pagamento que o sujeito da obrigação tributária (Estado) exige do sujeito passivo (contribuinte). Ele é a própria obrigação tributária, porém já lançada.
Em primeiro lugar, é preciso estar de acordo com o principio da Legalidade e estar descrito em Lei, em que esse tributo será devido, sendo este o fato gerador que causa a obrigação tributária. Para certificar a obrigação ocorre o lançamento, no qual é testada a existência e seu valor exato (liquidez), tornando a obrigação liquida e certa e configurando-a como crédito tributário, que no art. 139 do CTN diz que: “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”.
Em síntese temos: Ocorrência do fato gerador previsto em lei; Obrigação tributária; Lançamento tributário; e Crédito tributário.
A legislação prevê alguns artifícios como suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário, os quais podem ajudar o contribuinte na quitação desse crédito.
Afirmação esta contida no artigo 141 CTN:
“O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
Entre as formas de suspensão (paralização temporária do crédito tributário) no art. 151 do TCN estão:
Depósito do montante integral; interrompe os atos de cobranças do Fisco, enquanto o crédito estiver em discussão.
Reclamação e recurso administrativos; impede a formação definitiva do crédito