Crédito tributário
Prof. Paulo Paiva
papaiva@novafapi.com.br
1. Conceito
É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional) Hugo de Brito Machado (Curso..., p. 190).
• Direito subjetivo do Estado, decorrente da obrigação tributária, constituído pelo lançamento tributário.
CTN:
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
2. Constituição
• Dar-se através do LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
3. Lançamento tributário
1. Conceito
• Ato (ou procedimento) administrativo que constitui o crédito tributário.
• Consiste em:
o Verificar a ocorrência do fato gerador;
o Identificar o sujeito passivo;
o Determinar a matéria tributável;
o Propor a aplicação da (ou aplicar) penalidade pecuniária, se for o caso.
2. Características
a) Ato administrativo
b) Ato vinculado e obrigatório
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (...) cobrada