Crédito Imobiliário
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO BANCÁRIO
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Deisy Castro
Pedro Moura
Julho/2014
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Novo conceito
Paralelo à legislação que trata do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e quase sem nenhum ponto de conexão, surgiu um novo modelo de concessão de crédito que é destinado à aquisição de imóveis de qualquer natureza. Ao contrário do modelo anteriormente vigente, não tem a menor finalidade social e nem tão pouco veio para substituí-lo. Segundo Arnaldo Rizzardo, “não passa de outro esquema dos tecnocratas, sem uma base histórica nacional, e desligados da realidade brasileira, de improvável sucesso na aplicação prática”.
Para escapar dos vários inconvenientes encontrados nos regramentos anteriores, deu-se ao financiador um instrumento aparentemente ágil para a satisfação do crédito: a alienação fiduciária. Para garantir o financiamento, aliena-se o bem para o financiador, com todas as suas consequências legais, inclusive busca e apreensão em caso de inadimplemento.
O novo modelo de financiamento imobiliário amplamente regulamentado pela
Lei 9.514 de 20 de novembro de 1997 diferencia-se do financiamento comum por dois aspectos: a garantia pela alienação fiduciária do crédito e a transferência ou cessão dos créditos oriundos do financiamento a companhias de capitalização, que os poderá fragmentar em títulos e colocá-los no comércio.
Este novo mecanismo de financiamento em nada se assemelha ao Sistema de
Financiamento Habitacional criado em 1964 com profundo conteúdo social e grande participação do poder público na política habitacional. O desembargado gaúcho Décio
Antônio Erpen observa que a grande novidade reside "na adoção de um novo negócio jurídico. [...] O contrato de alienação fiduciária se constitui em um contrato híbrido de direito real de aquisição e de garantia".
Entidades financiadoras e companhias securitizadoras
Conforme determinado pelo art. 2º da Lei