CRRO 282 2015 024 Marlon de Souza Ferreira
1723 palavras
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EXMO. SR. JUIZ DA 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MGBANCO BMG S/A, por seus procuradores, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARLON DE SOUZA FERREIRA, processada sob o número 0000282-35.2015.5.03.0024, tendo em vista a interposição de recurso ordinário pelo Reclamante, e com fulcro no Art. 900 da CLT, vem apresentar suas CONTRARRAZÕES, requerendo sejam recebidas e encaminhadas à douta instância ad quem, para que sejam devidamente apreciadas, concluindo-se pelo desprovimento do apelo obreiro.
Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2015.
P.p.
Elen Cristina Gomes e Gomes Michel Pires Pimenta Coutinho OAB/MG 91.053 OAB/MG 87.880
Allan Raphael Costa Horta OAB/MG 142.369
Egrégia Turma!,
Prestam-se as presentes razões a impugnar os termos do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora que, em resumo, pretende a reforma da d. sentença a quo, para que lhe seja reconhecida a existência do vínculo empregatício com o Banco Recorrido juntamente com ilicitude da terceirização, aplicando-se-lhe, por isto, as cominações da CCT dos bancários.
Por conseguinte, considerando a ilicitude da terceirização, assevera a existência da relação jurídica com o Banco recorrido, requerendo seja considerada fraude e reconhecido a condição de bancário.
Resumido em apertadas linhas, este é o objeto do Recurso Ordinário que propomos impugnar.
Dito isto, passa-se à impugnação do apelo, que, já adiantamos, carece inteiramente de razão, motivo pelo qual seu destino será o DESPROVIMENTO.
DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça é tempestiva, uma vez publicada intimação abrindo vista para contrarrazoar o Recurso Ordinário no dia 20/08/15, findando-se o prazo no dia 28/08/15.
Portanto, as presentes contrarrazões foram protocoladas devidamente dentro do prazo.
MÉRITO
RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGATÍCIA
Não há dúvidas que no caso sub examine toda a lide se resume na